Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 96/2021-RELT1

8.1. Trata-se das contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO relativas ao exercício de 2018, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, e a execução das ações de governo previstas na Lei Orçamentária Anual.

8.2. Referidas contas são prestadas tendo em vista a obrigação prevista no art. 32, §2º da Constituição do Estado do Tocantins, e encaminhadas a este Tribunal para fins de julgamento conforme a competência estabelecida no artigo 33, II da Constituição Estadual e art. 1º, II da Lei Estadual nº 1.284/2001, e Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

8.2. Planejamento e execução orçamentária e financeira

8.2.1. O Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente- FMCA, criado nos termos da Lei Municipal nº 347/2013, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações e de atendimento à criança e ao adolescente. As Ações a serem desenvolvidas pelo FMCA refere-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, exposto à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas bem como o disposto do § 2º. – do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

8.2.2. Nos termos do art. 5º da Lei nº 347/2013 constituem receitas do Fundo:

I – Dotação consignada anualmente do orçamento geral do município;
II – Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto do art. 260, da Lei Federal nº. 8069, de 13 de julho de 1990 e alterado pela Lei Federal n. 8242, de 12 de outubro de 1991;
III – Valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei Federal nº. 8069, de 13 de julho de 1990, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258, da referida Lei;
IV – Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, e não governamentais;
VI – Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
VII – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre Município e instituições privadas e públicas, nacionais e executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VIII – Outros recursos de que porventura lhe forem destinados.
 

8.2.3. No planejamento orçamentário a Lei Orçamentária anual autorizou créditos orçamentários ao Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente de Miranorte - TO no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), visando a execução das ações orçamentárias incluídas no programa de governo “Serviços de Proteção Social Básica”, conforme item 3.2 do relatório técnico.

8.2.4. O Balanço Orçamentário evidencia que as receitas e transferências financeiras recebidas perfizeram o montante de R$ 8.459,42 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), e as despesas empenhadas totalizaram R$ 8.397,30 (oito mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta centavos), resultando em Superávit Orçamentário de R$ 62,12 (sessenta e dois reais e doze centavos).

8.2.5. No que se refere à receita orçamentária, verifica-se que do total de receitas auferidas no exercício (R$ 8.459,42), o valor de R$ 1.259,42, é referente à Remuneração de Depósitos Bancários e R$ 7.200,00, é decorrente das transferências financeiras do tesouro municipal.

8.2.6.  Analisando a aplicação dos recursos do Fundo por categoria econômica e natureza da despesa (Anexo 2 da Lei nº 4320/64-Despesa), o item 3.3 do relatório demonstra que os dispêndios realizados foram destinados em sua totalidade para Outras Despesas Correntes.

8.2.7. Ainda, a respeito da execução da despesa, consulta efetuada aos empenhos do exercício (Sistema Sicap/contábil_7ª remessa de 2018), verificou-se que 85% das despesas realizadas referiu-se ao pagamento de honorários contábeis (R$ 7.200,00), e R$ 1.197,30, destinada para gastos com material gráfico e plotagem de veículo.

8.2.8. Assim, considerando que as despesas realizadas no exercício não demonstram a execução das ações relacionadas a finalidade do Fundo Municipal de Infância e Adolescência de Miranorte – TO, determina-se à atual gestão adoção de providências para execução das atribuições do fundo, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 347/2013.

8.2.9. Quanto ao resultado financeiro, apurou-se Superávit Financeiro de R$ 62,12 (sessenta e dois reais e doze centavos), conforme item 4.3.2.3 “a” do relatório técnico, tendo em vista os dados do Ativo Financeiro e Passivo Financeiro reproduzidos no quadro a seguir:

 

DESCRIÇÃO

VALOR

DESCRIÇÃO

VALOR

Ativo Financeiro

1.262,12

Passivo Financeiro

1.200,00

Ativo Permanente

0,00

Passivo Permanente

0,00

   

 Saldo Patrimonial

62,12 

TOTAL

1.262,12

TOTAL

1.262,12

8.3. Contribuição Patronal

8.3.1. Conforme item 4.1.3 do Relatório de Análise, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO não evidenciou despesas com remunerações de servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nem valores de despesa com contribuição patronal no exercício, concluindo pelo percentual de 0% de contribuição no período, em desacordo com o estabelecido no art.22, I, da Lei n° 8212/91.

8.3.2. Entretanto, em consulta aos Relatórios Gerenciais do Sistema Sicap Atos de Pessoal e justificativas apresentadas (Doc. Sicop nº 2038822/2020) verifica-se que o Fundo de Infância e Adolescência não possui quadro próprio de pessoal, utilizando-se da estrutura do Fundo Municipal de Assistência Social, razão pela qual não há registro de despesa de pessoal e consequentemente não há contribuição previdenciária no período, o que afasta a impropriedade apontada nas presentes contas.

8.4. Impropriedades Apuradas nas Contas

8.4.1. No que se refere a execução total de despesas em percentual inferior a 65% (função 08- assistência social), entendo que o item seja passível de ressalvas e determinações nas presentes contas, diante da baixa expressividade do orçamento gerido pelo fundo no exercício, pois conforme já mencionado no 8.2.2 deste voto as receitas auferidas no exercício totalizaram R$ 8.459,42, sendo que a dotação atualizada era de R$ 15.000,00. Deste modo, devem ser adotadas providências para o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento da entidade de modo que reflitam a real capacidade de arrecadação e de dispêndios do fundo, devendo o Fundo de Infância e Adolescência executar às atribuições para as quais foi criado, conforme informações apresentadas no item 8.2.4 deste voto que tratou da natureza das despesas executadas pelo fundo.

8.4.2. Quanto à insuficiência de planejamento relacionada aos estoques de materiais de consumo, conforme dados apresentados na Quadro 11 do item 4.3.1.1.1 do relatório de análise houve apenas uma aquisição de materiais no exercício, que ingressou no mês de junho no valor de R$ 597,30, saldo este que foi baixado do estoque no mesmo mês, média de consumo mensal de 49,78, em razão da materialidade do valor, concluo por ressalvar o apontamento e recomendar à atual gestão que adote medidas para o aprimoramento do planejamento relacionado às aquisições de modo a garantir a continuidade das atividades/serviços relativas a finalidade do órgão.

8.5. Conclusão

8.5.1. De todo o exposto ao longo do Voto, verificou-se a ocorrência de superávits orçamentário e financeiro no exercício em análise, e que as impropriedades verificadas na análise das contas foram sanadas ou são passíveis de ressalvas e determinações.

8.5.2. Registro que, em consulta ao sistema e-contas, não foi identificada auditoria in loco realizada abrangendo o exercício de 2018 e não há registro de processos conexos que possam interferir na apreciação dos presentes autos.

8.5.3. Nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, as Contas serão julgadas:

I – (...)
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;
(...)
 Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

8.5.4. Deste modo, diante dos elementos apresentados, da ausência de apuração de dano ao erário, de realização de procedimento in loco desta Corte por meio de auditoria abrangendo o exercício para exame em confronto, da ausência de outros elementos comprobatórios de irregularidades no âmbito da gestão do Fundo em 2018, divirjo da manifestação do Corpo Especial de Auditores que concluiu pela irregularidade das contas e acompanho a manifestação do Ministério Público de Contas, e VOTO para que esta Egrégia Corte de Contas se manifeste no sentido de:

I – Julgar Regulares com Ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO, exercício de 2018, sob a responsabilidade da Senhora Márcia Macedo de Souza, dando-se quitação aos responsáveis, ressalvando-se as impropriedades apuradas nos itens 8.4.1 e 8.4.2 do Voto;

II – Determinar à atual gestora do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO que adote as medidas necessárias para que as impropriedades apontadas nos autos não voltem a ocorrer, destacando-se:

  1. considerando a natureza das despesas realizadas no exercício, necessidade de execução das atribuições do fundo, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 347/2013, item 8.2.8 do voto;

  2. o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento da entidade, de modo que reflitam a real capacidade de arrecadação e de dispêndios, 8.4.1 do voto;

  3. aprimoramento do planejamento relacionado às aquisições de modo a garantir a continuidade das atividades/serviços relativas a finalidade do órgão, item 8.4.2 do voto.

III – Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

    1. dê ciência da Decisão a Senhora Márcia Macedo de Souza, gestora à época, bem como à atual gestora do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO para ciência das determinações de modo a evitar reincidir nas falhas apontadas nas contas;

    2. Proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 5º da IN nº 01/2012, para que surtam os efeitos legais necessários.

IV - Alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no art. 91, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

V - Após o atendimento das determinações supracitadas, sejam estes autos emitidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 21/09/2021 às 13:50:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 153816 e o código CRC FBB8FAC

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br